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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO RESERVA DA LAGOA

 

CAPÍTULO I INTRÓITO

 

Artigo 1º - O RESERVA DA LAGOA RESIDENCE, situado na Av. Brigadeiro Mario de Epinghaus, Lauro de Freitas - Bahia, destinado a fim exclusivamente residencial, fica submetido ao regime instituído pela lei nº 4.591, de 16/12/64 e Código Civil Brasileiro em vigor.

 

Artigo 2º - O RESERVA DA LAGOA RESIDENCE, de que trata a presente Convenção é constituída de 304 (trezentos e quatro) unidades habitacionais, distribuídas em 10 (dez) pavimentos, com 335 (trezentas e trinta e cinco) vagas de garagens, conforme quadro da NBR arquivadas no memorial de incorporação deste empreendimento. As vagas de garagem são definidas por ocasião da aquisição da unidade imobiliária conforme constará da respectiva promessa de compra e venda, sendo que as garagens “DUPLAS” pertencerão ao único adquirente, assim definida: a vaga frontal será autônoma e a vaga presa acessório da autônoma.

 

Artigo 3º - São partes comuns do RESERVA DA LAGOA RESIDENCE, inalienáveis: a) o solo onde se acha projetado; b) o pavimento térreo, exceto as vagas de garagens autônomas; c) os pavimentos de subsolo, exceto as vagas de garagens autônomas; d) rampas e escadas de acesso; e) elevadores e halls de circulação; f) redes básicas de instalações elétricas, hidráulicas, hidrossanitárias, condutos telefônicos e contra-incêndio; g) alojamento de bombas, casa de gás e reservatórios; portaria; depósitos; medidores; vestiários; e equipamentos.

 

Artigo 4º - São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as respectivas unidades autônomas, vagas de garagens autônomas e suas frações ideais.

 

Artigo 5° - O RESERVA DA LAGOA RESIDENCE, descrito nesta Convenção e suas unidades autônomas destina-se exclusivamente à habitação, ficando proibida a utilização, conversão ou adaptação para qualquer outro fim.

 

Artigo 6º - Não será tolerada, ficando vedada, a descaracterização do conjunto arquitetônico e urbanístico e proibidas as iniciativas que visem alterar os elementos das fachadas, construções e espaços livres, em forma, cor e natureza, exceto no que, tange a incorporação da varanda, fato que se processará através do fechamento da mesma com uso de esquadria uniforme, definida pelo Condomínio.

 

CAPITULO II DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Artigo 7º - Constituem direitos dos Condôminos:

 

a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade, como melhor lhe aprouver, desde que não prejudique a estética, a segurança e a solidez do condomínio, não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e as disposições desta Convenção;

b) Usar das partes comuns conforme o seu destino e sobre elas exercer todos os direitos que lhe confere a presente Convenção;

c) Reivindicar sua unidade de terceiros que a ocupem, vende-la, gravá-la, transferindo a sua posse independente da anuência dos demais, devendo, entretanto, comunicar o fato a Administração do condomínio;

d) Utilizar os serviços prestados pelo Condomínio, atendidas as exigências e normas estabelecidas nesta Convenção ou estipuladas pela Administração;

e) Convocar a Assembléia Geral pela forma prescrita nesta Convenção, a ela comparecer, discutir e votar;

f) Ser escolhido para Síndico, Subsíndico ou para Conselho Consultivo;

g) Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e pedir esclarecimentos ao administrador ou Síndico;

h) Propor à Assembléia as providencias que lhe pareçam adequadas às conservação e defesa do patrimônio comum;

 

 

Artigo 8º - Constituem deveres dos Condôminos, sua família, ocupantes ou empregados:

 

a) Cumprir, fazer respeitar e fiscalizar a observância do disposto nesta Convenção;

b) As unidades “TIPO” e garagens autônomas concorrerão no rateio linear, para as despesas comuns necessárias à conservação, funcionamento, limpeza e segurança do Condomínio, inclusive o seguro deste qualquer que seja a sua natureza;

c) Suportar os ônus a que estiver sujeito o Condomínio em seu conjunto;

d) Arcar individualmente com as despesas relativas ao consumo de água com acessórios (taxa de esgoto) e gás exclusivos da sua unidade, apurados pelo condomínio por meio de equipamentos de medição instalados às suas expensas, ou ainda pela concessionária do fornecimento;

e) Zelar pela segurança e asseio do Condomínio, depositando lixos e varreduras nos locais apropriados, depois de acondicionados em invólucros próprios;

f) Comunicar ao Síndico qualquer caso de moléstia epidêmica;

g) Facilitar ao Síndico e seus prepostos o acesso as unidades de sua propriedade, quando houver necessidade imperiosa;

h) Entregar ao locatário, quando da celebração do respectivo contrato, cópia da presente Convenção;

i) Suportar tudo e qualquer prejuízo que o próprio, empregados ou pessoas ocupantes de sua unidade possam causar ao condomínio;

 

Artigo 9° - É vedado aos condôminos, ocupantes e empregados:

 

a) Alterar a forma externa da fachada das unidades, exceto ao que se refere o Artigo 6º;

b) Pintar e/ou decorar as paredes externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas nas unidades do Condomínio;

c) Destinar a unidade de sua propriedade, ou a que ocupe, para a utilização diversa da estabelecida nesta Convenção ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, a salubridade, a higiene e segurança dos demais condôminos, instalar em qualquer dependência da unidade residencial oficinas, clubes, utilidades ou atividades ruidosas ou prejudiciais ao sossego e tranqüilidade dos Condôminos, usar, ceder, ou alugar as unidades para fins incompatíveis com a decência e a reputação do Condomínio.

d) Estender roupas, tapetes ou qualquer outra peça nas janelas, varandas ou locais visíveis do exterior;

e) Promover, sem o consentimento prévio da administração, festas, reuniões e ensaios nas partes comuns, com orquestras ou conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de música;

f) Violar de qualquer forma a lei do silêncio;

g) Utilizar toldos de padronagem tipo e cores diversas das autorizados pela Assembléia Geral;

h) Usar rádios transmissores e receptores, aparelhos em geral que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no Condomínio;

i) Lançar lixo, papéis ou objetos em local não destinado para tal fim;

j) Usar aparelhos como fogões, aquecedores e similares que não sejam a gás ou eletricidade;

k) Gritar, discutir ou conversar em voz alta, ou ainda pronuncia palavras de baixo calão nas dependências do Condomínio;

l) Utilizar dos empregados do Condomínio para seu serviço particular, nos horários de trabalho dos mesmos;

m) Guardar explosivos, inflamáveis nas unidades e dependências, queimar fogos de artifício nas janelas, varandas e terraços. Áreas de serviço e garagem, ter ou utilizar instalações ou matérias que possam afetar a saúde e a segurança dos demais condôminos;

n) Obstruir o passeio, entradas, áreas comuns e de circulação, ainda que em caráter provisório, ou utilizar tais locais para outros fins que não sejam o de trânsito;

o) Estacionar veículos fora das garagens ou vagas destinadas a sua unidade autônoma;

p) Praticar jogos com bolas, petecas e outras modalidades nas áreas comuns;

q) Alugar ou ceder suas vagas para estacionamento, independente do aluguel ou cesso da unidade residencial, exceto aos outros Condôminos;

r) Fracionar a respectiva unidade autônoma para fim de aliená-la a mais de uma pessoa.

 

 

CAPITULO III DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Artigo 10º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Administrador ou Síndico ou por Condôminos que as julgarem necessárias mediante prévio aviso a ser fixado na portaria do Condomínio ou em outro local onde seja facilmente visível, ou publicado em jornal de grande circulação, e deverão ser realizadas no próprio Condomínio salvo motivo de força maior.

 

§ Primeiro – As convocações indicarão ainda, sumariamente, a ordem do dia, data e hora da Assembléia e o local em que deve realizar-se, bem como conterão a assinatura da pessoa ou pessoas que as fizerem.

§ Segundo – Entre a data de convocação e a realização da Assembléia, deve mediar um período mínimo de 08 (oito) dias.

§ Terceiro – É licito, na mesma convocação, fixar o momento em que se realizará a Assembléia em primeira e em segunda convocação, mantendo entre estas o período de meia hora.

 

Artigo 11º - As Assembléias serão presididas por um Condômino especialmente aclamado o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio.

 

§ Primeiro - Se uma unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário escolherá estes, o condômino que os representará.

§ Segundo – Não poderão tomar parte das deliberações os Condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas. § Terceiro – É vedado ao Condômino votar em assuntos que particularmente lhes digam respeito.

 

Artigo 12º- Cada Condômino poderá fazer-se representar nas Assembléias Gerais, por procurador, devidamente credenciado, condômino ou não, contanto que não seja administrador ou síndico ou membro do Conselho Consultivo.

 

Artigo 13º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á na primeira quinzena de Janeiro de cada ano e terá por objeto:

 

a) discutir e votar as contas e o relatório da administração, relativos ao exercício fido;

b) discutir e votar o orçamento discriminativo das despesas para o exercício em curso, fixando fundos de reserva, se for o caso;

c) eleger o Administrador ou Sindico, e os Subsíndicos;

d) eleger os membros efetivos do Conselho Consultivo.

 

§ Único – A qualquer Condômino é lícito convocar a Assembléia Geral Ordinária se o Administrador ou Síndico não a convocar em época própria, desde que represente o quorum de 1/4 dos condôminos adimplentes.

 

Artigo 14º - Tanto nas Assembléias Gerais Ordinárias como as Extraordinárias, realizar-se-ão, em primeira convocação, com a presença mínima de condôminos representando metade mais um número de unidade autônomas do Condomínio e em segunda convocação, com qualquer número, sendo certo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

§ Primeiro – Será necessária aprovação de, pelo menos, dois terços dos Condôminos, para de deliberações a respeito de:

 

a) realizações de benfeitorias meramente úteis;

b) realização de inovações no Condomínio;

c) alteração da presente Convenção

 

§ Segundo – Somente com a aprovação unânime dos Condôminos, poderão ser tomadas decisões referentes à:

 

a) modificações na estrutura, no aspecto arquitetônico ou do destino do Condomínio e de suas unidades autônomas;

b) realização de benfeitorias meramente voluntárias;

c) cessão a título onera ou gratuito, de qualquer área de propriedade comum.

 

Artigo 15º - Sempre que exigirem os interesse dos Condôminos, poderá haver Assembléias Gerais Extraordinárias, convocados pelo Administrador ou Síndico ou por Condôminos que representem, no mínimo, um quarto do total de unidades autônomas.

 

Artigo 16º - As deliberações tomadas nos termos anteriores serão obrigatórias para os Condôminos dissidentes e ausentes à Assembléia, entendendo que a estes últimos será enviada cópia da Ata da Assembléia, autenticada pelo Presidente e Secretário, para oposição dos respectivos “cientes”.

 

Artigo 17º - As Atas das Assembléias Gerais serão registradas em livro próprio, aberto e encerrado pelo Administrador ou Síndico que rubricará todas as suas páginas e o conservará em seu poder à disposição de todos os Condôminos.

 

§ Primeiro – As Atas serão redigidas pelo Secretário e conterão as assinaturas de todos os presentes, sendo certo que a recusa à assinatura envolverá presunção de voto em sentido contrário às deliberações tomadas na Assembléia.

§ Segundo – Antes da realização da Assembléia, os Condôminos lançarão seu nome em uma lista de presença.

 

 

CAPITULO IV DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 18º - A Administração do Condomínio será exercida pelo Síndico e/ou Administrador, 04 (quatro) Subsíndicos (sendo um por cada torre) e um Conselho Consultivo composto de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes.

 

Artigo 19º - Os membros da Administração serão eleitos em Assembléia Geral que os empossará imediatamente e terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleitos apenas por igual período da gestão anterior.

 

§ Primeiro – Em caso de força maior ou motivo que impossibilite as eleições na época própria, os integrantes da Administração exercerão plenamente as suas funções até a posse dos novos eleitos.

§ Segundo – Sendo a Administração do Condomínio entregue a empresa especializada em tal atividade, a remuneração deverá ser discutida e aprovada pela Assembléia Geral, antes de assinado o respectivo contrato.

§ Terceiro – A todo o tempo é lícito aos Condôminos, em sua maioria absoluta, destituir os administradores, desde que haja justa causa, prestando, as mesmas contas, de sua gestão.

§ Quarto – Em caso de vacância de qualquer cargo, a Assembleia Geral elegerá o respectivo substituto que exercerá o mandato pelo tempo restante, observando o dispositivo no Artigo 24º, letra “a”.

 

Artigo 20º - Compete ao Síndico:

 

a) Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, outorgando procuração com os poderes necessários a advogado legalmente habilitado;

b) Superintender a administração do Condomínio e fazer cumprir a lei, a Convenção, os regulamentos e as deliberações da Assembléia Geral;

c) Admitir, demitir, punir empregados;

d) Prestar informações sobre atos de sua administração e de sua gestão financeira, quando solicitado;

e) Manter em dia a escrituração fiscal e contábil;

f) Cobrar amigável e/ou judicialmente, por intermédio de um advogado ou administradora de sua livre nomeação as taxas, contas créditos e multas impostos aos Condôminos;

g) Manter a Portaria registro de moradores e livro de registro de ocorrências e dispor do livro de registro de presença nas reuniões, livro de protocolo e livro de Atas, todos contendo termo de abertura e de encerramento, quando findo;

h) Manter guardada, durante prazo mínimo de 05 (cinco) anos toda a documentação relativa ao Condomínio;

i) Pagar pontualmente as contas do Condomínio, exceto as que lhe forem isentadas por Assembléia Geral;

j) Dar imediato conhecimento à Assembléia Geral das citações que receber.

 

Artigo 21º - Das decisões do Síndico caberá recursos para a Assembléia Geral;

 

Artigo 22º - Compete aos Subsíndicos:

a) Colaborar com as atividades do Síndico, substituindo-o nos casos de eventuais impedimentos e sucedendo-o em casos de vacância do cargo e assumir as funções designadas pelos sindico, como assim o fosse.

 

§ Único – Estará apto para assumir o cargo de síndico, nos casos listados no item a deste artigo, o Subsíndico de maior idade e no caso de não aceite por nenhum dos Subsíndicos, tomará posse o presidente do Conselho Consultivo.

 

b) Encaminhar propostas e sugestões ao Síndico.

 

Artigo 23º - As funções dos Subsíndicos e dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.

 

Artigo 24º - Os administradores não serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, respondendo, entretanto, pelos prejuízos a que derem causa por dolo ou culpa, bem como pelos excessos que cometerem.

 

Artigo 25º - O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições:

 

a) Assessorar o Síndico e os demais administradores e fiscalizar a sua ação na condução e solução dos problemas administrativos;

b) Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do Condomínio antes de serem apreciadas pela Assembleia Geral;

c) “ad referendum” da Assembléia Geral, autorizar o Síndico a efetuar despesas extraordinárias, sempre que a situação emergencial o exigir.

 

§ Único – fica automaticamente atribuída a função de presidente do Conselho Consultivo, o membro de maior idade eleito pela Assembléia Geral.

 

CAPITULO V DA RECEITA

 

Artigo 26º - Constituem receitas do Condomínio;

 

a) As taxas condominiais ordinárias e extras;

b) Os juros, as multas e a correção monetária cobrada regularmente;

c) As doações;

d) As decorrentes de atividades sócio-esportivas e outras eventualmente aprovadas pela Assembleia Geral.

 

Artigo 27º - Fica instituído o Fundo de Reserva para fazer face às despesas eventuais, para cuja constituição cada Condômino concorrerá mensalmente com a importância equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da respectiva taxa ordinária, cobrada junto a esta e mais dos juros, multas e correção monetária cobrados dos Condôminos.

 

Artigo 28º – O fundo de Reserva terá escrituração própria destacada e será depositado em conta bancaria especifica com correção monetária.

 

Artigo 29º - Toda a receita do Condomínio será arrecadada pela rede bancária de livre escolha do Síndico e as contas serão movimentadas obrigatoriamente pelo Síndico e Subsíndicos assinando dois a dois.

 

CAPITULO VI DAS DESPESAS COMUNS

 

Artigo 30º - Constituem despesas comuns ao Condomínio:

 

a) As relativas ao asseio, limpeza, conservação, reparações ou reconstruções das partes ou dependências comuns;

b) As decorrentes de obrigações tributárias, fiscais, para fiscais, bem assim a remuneração, seguro e encargos sociais e trabalhistas relativos aos empregados do Condomínio;

c) Consumo de água, luz, gás, esgoto, telefone, combustível e material de limpeza referente ao Condomínio (áreas comuns);

d) Prêmio de seguro contra incêndio e todo e qualquer gasto em beneficio comum.

 

Artigo 31º - Os condôminos de cada unidade concorrerão mensalmente, nas parcelas proporcionais previstas de Artigo 8º desta Convenção para custeio de todas as despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio, onde o rateio deverá ser na formatação linear, ou seja, o rateio das despesas deverá ser igual para todas as unidades do condomínio.

 

§ Único – O Condômino que der causa a qualquer aumento de despesas comuns pagarem pelo excesso que motivar.

 

Artigo 32º - As obras e benfeitorias úteis ou voluptuárias de interesse coletivo serão executadas com o concurso pecuniário de todos os condôminos, com parcelas proporcionais conforme estabelecido no Artigo 8º desta Convenção. Mediante orçamento prévio obtido em licitação aprovada pela Assembléia Geral.

 

Artigo 33º - As despesas com remoção de coisas e objetos depositados nas partes comuns serão cobradas do proprietário da unidade que tiver dado causa.

 

Artigo 34º - O Condomínio será segurado contra incêndio ou outro qualquer acidente físico, através da seguradora eleita pela Assembléia Geral.

 

§ Primeiro – Cada Condômino individualmente poderá segurar sua unidade e benfeitorias arcando com as despesas respectivas.

§ Segundo – Em caso de sinistro, a Assembléia Geral deliberará a respeito, conforme a sua extensão e conseqüências.

 

CAPITULO VII DAS PENALIDADES

 

Artigo 35º - A falta de cumprimento ou inobservância da qualquer das estipulações desta Convenção, tornará o infrator passível de advertências escrita pelo Síndico.

 

Artigo 36º - A insistência ou reincidência da falta sujeitará o infrator à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo na época da infração.

 

Artigo 37º - O condômino que não pagar a sua taxa condominial até a data marcada de seu vencimento fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido, e juros de 5% (cinco por cento) ao mês, capitalizados, contados dia a dia.

 

§ Único – Fica eleito o rito executivo para a cobrança de quaisquer débitos para com Condomínio, inclusive os decorrentes de multas impostas, sujeitando-se o devedor ao pagamento das despesas de honorários na fase administrativa de cobrança ou na fase judicial com aplicação sob o total do débito.

 

Artigo 38º - Será devida multa de 200% da maior taxa ordinária vigente, a ser cobrada no boleto bancário junto com a próxima taxa condominial, sem prejuízo das demais sanções previstas na Convenção do Condomínio, em lei ou na sentença judicial, a qual, em caso de reincidência, será aplicada em dobro, ao condômino que deixar de cumprir com seus deveres para com o Condomínio, a saber:

 

a) realizar obras que comprometam a segurança da edificação, salvo se corrigi-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

b) alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, salvo se corrigi-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

c) dar as suas partes destinação diversa a que tem a edificação e a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos ou aos bons costumes;

d) É expressamente proibido o uso, manuseio e armazenamento de gás em botijões ou cilindros no interior dos apartamentos, conforme Lei Municipal nº 5.690/99;

 

Artigo 39º - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação dos condôminos presentes em assembléia, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor da maior cota condominial, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

 

§ Único - O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos presentes em assembléia, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor da maior cota condominial, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

 

CAPÍTULO VIII DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 40º - Os inquilinos prepostos e demais ocupantes da unidade residencial, quanto aos seus atos praticados, serão solidários com os condôminos locadores ou cedentes da ocupação perante o Condomínio, em relação às proibições, multas e ações decorrentes desta Convenção.

 

Artigo 41º - A eventual concessão de algum direito especial a determinado Condômino será sempre a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo.

 

Artigo 42º - As correspondências para as unidades autônomas, os jornais, cartas, telegramas e impressos serão distribuídos pela Portaria ou administração do Condomínio.

 

Artigo 43º - Fica expressamente vedado o ingresso do Condomínio de veículos de pessoas visitantes ou terceiros estranhos, bem assim o acesso de vendedores, cobradores, ofertantes e outros, salvo por expressa autorização da Administração.

 

Artigo 44º - O síndico poderá designar assessores especiais para auxiliá-lo na administração da coisa comum fixando as atribuições.

 

Artigo 45º - A presente Convenção obriga todos os Condôminos, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.

 

Artigo 46º - Fica eleito o Foro da Cidade de Lauro de Freitas, com renúncias expressa a qualquer outro, para dirimir as questões decorrentes desta Convenção.

 

CAPÍTULO IX REGIMENTO INTERNO

 

Da Finalidade

 

Artigo 47º - Este Regimento Interno tem por finalidade submeter o Condomínio Reserva da Lagoa Residence, constituído pelo Artigo 9º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, disciplinando as suas regras de acordo com a Convenção do Condomínio e alterações posteriores; e o seu cumprimento obriga-se todos os moradores do edifício, sejam proprietários, locatários, empregados, dependentes, serviçais, visitantes, etc.

 

Da Portaria

 

Artigo 48º - A portaria do Condomínio destina-se ao uso exclusivo do porteiro, a quem incumbe à responsabilidade de distribuição de toda a documentação recebida, atender ligações dos apartamentos e controlar o acesso dos prestadores de serviços, condôminos e visitantes durante as 24h de todos os dias.

 

Artigo 49º - Os usuários das garagens deverão aguardar o porteiro acionar o portão principal e acompanhar a abertura total do mesmo. É proibido o acesso dos usuários as garagens, sem o adesivo de identificação.

 

Artigo 50º - É proibida a permanência de condôminos, empregados destes e visitantes na portaria e escadarias do edifício. A comunicação entre condômino e portaria deverá ser mantida através dos interfones dos apartamentos, áreas comuns, garagens e portão principal.

 

§ 1º - Fica proibida a guarda de bens e/ou valores que impeçam ou dificultem a normal operação da portaria.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a entrega das chaves dos apartamentos na portaria, na Administração e com o Síndico. 11

 

Artigo 51º - Todo e qualquer acesso de visitantes deverá ser avisado pela portaria e autorizado pelo condômino a quem se destina a visita, devendo aguardar do lado de fora do portão principal do edifício. Acata-se como única exceção o mandado judicial de qualquer natureza.

 

§ 1º - O acesso de vendedores e prestadores de serviços, quando destinado ao Condomínio Reserva da Lagoa, ocorrerá mediante prévia consulta ao Síndico (a), por intermédio do Administrador.

 

§ 2º - O acesso de prestadores de serviços, quando estiverem a serviço do Condômino do Reserva da Lagoa, será realizado mediante autorização do morador, que deverá avisar previamente à Administração, e identificação na portaria, devendo o porteiro registrar em livro próprio o nome, a empresa, o RG e o endereço do prestador. Os prestadores de serviços de internet, TV por assinatura, ou outros que atuem fora de qualquer unidade do Reserva da Lagoa, deverá ser acompanhada pelo condômino, a fim de assegurar a integridade física das dependências do condomínio.

 

Artigo 52º - O acesso às dependências do prédio de entregadores de pizzas, farmácias, refeições ou de qualquer produto delivery não será permitido, e o condômino que solicitar este serviço deverá descer para receber sua encomenda na portaria.

 

Artigo 53º - Incumbe ao porteiro que receber correspondência da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, do Poder Judiciário, Telegramas e Órgãos Públicos que necessite de um registro, informar imediatamente ao condômino, que deverá retirar na portaria mediante protocolo assinado e datado. Não sendo retirada em 02 (dois) dias corridos, a correspondência será encaminhada a Administração do Condomínio e o condômino deverá retirá-la no horário de funcionamento da administração.

 

§ Único – As demais correspondências deverão ser retiradas pelo morador na portaria ou na caixa de correspondências.

 

Artigo 54º - Os porteiros deverão zelar pelo asseio, organização e conservação dos equipamentos da portaria. Deverão apresentar-se para o trabalho sempre no horário com farda limpa e completa.

 

Artigo 55º - É permitido o uso de rádio na portaria, desde que o volume seja compatível com o bom desempenho do trabalho. Caso contrário, tal uso será desautorizado pelo Síndico, sem a necessidade de deliberação através de assembléia.

 

Artigo 56º - Ficarão em poder da administração os livros de reserva de datas e horários de uso dos condôminos interessados em fazer as reservas. A autorização será dada pelo Condomínio e a cobrança da taxa de uso será feita através de boleto bancário antes da utilização do espaço, destinando-se ao fundo de reserva. A reserva só poderá ser feita pelo proprietário da unidade, ou a pessoa devidamente autorizada por este.

 

Artigo 57º - As chaves deverão ser entregues na administração e em sob nenhuma hipótese poderão ser entregues na portaria.

 

Do Uso do Salão de Festas do Clube / Kids / Teens / Espaço Gourmet

 

Artigo 58º - O salão de Festas Clube; Kids, Teens e Espaço Gourmet, não poderão ser usados para reuniões de cunho político, religioso ou comercial, com vendas de ingressos, sorteios, bingos ou qualquer outra de caráter beneficente. O uso destes necessitará de prévio agendamento em procedimento próprio, com pagamento de taxa de 20% (vinte por cento do salário mínimo vigente) para o Salão de Festas Clube; 15% (quinze por cento do salário mínimo vigente) para o Salão de Festas Kids ou Teens e 12% (doze por cento do salário mínimo vigente) para o Espaço Gourmet.

 

§ 1º - Fica proibido o uso o Uso do Salão de Festas do Clube / Kids / Teens / Espaço Gourmet por condômino que estiver inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais, extras e/ou de benfeitorias, água, multa e ressarcimento do gás.

§ 2º - O uso do Salão de Festas do Clube / Kids / Teens / Espaço Gourmet é exclusivo para moradores do Reserva da Lagoa, ficando proibida a cessão desse espaço para festas promovidas por parentes e amigos.

 

Artigo 59º - A quantidade máxima permitida no salão de festas clube é de 100 pessoas, kids ou teens 50 pessoas, espaço gourmet 30 pessoas, devendo o condômino responsável, disponibilizar, dois dias antes na portaria, a relação nominal dos seus convidados para efeito de controle e segurança. Quando o limite de pessoas for atingindo para cada espaço, os convidados não terão o acesso liberado pela portaria.

 

§ Único – Caso Ultrapasse o número limite de convidados permitidos para o espaço, o Condômino será penalizado com o pagamento de uma contribuição mensal, com o valor da maior cota vigente, que será cobrado juntamente com a próxima taxa condominial.

 

Artigo 60º - A reserva do Salão de Festas do Clube / Kids / Teens / Espaço Gourmet deverá ser feita no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência. Não serão acatados, sob nenhuma hipótese, pedidos de reserva com prazo inferior a 15 (quinze) dias do dia do evento.

 

§ 1º - Em caso de desistência ou não pagamento da taxa prevista, o condômino que se encontra na lista de espera poderá reservar o espaço, desde que efetue o pagamento em até 72hs antes da realização do evento.

§ 2º - Fica limitado a cada condômino o direito a reserva, de no máximo 04 (quatro) vezes por ano, não podendo ultrapassar o limite de 01 (uma) vez por mês, para cada espaço.

 

Artigo 61º - O horário de realização de festas dos espaços de domingo a quinta é até 24hs e as sextas-feiras e sábados é até as 2h, sob pena de aplicação de multa com valor igual a taxa paga para sua reserva.

 

Artigo 62º - Antes e depois da entrega das chaves do Salão de Festas do Clube / Kids / Teens / Espaço Gourmet haverá vistoria das dependências e objetos que o compõem para atestarem as condições físicas e de funcionamento dos mesmos. Tal vistoria será realizada na presença do condômino interessado e registrada em livro próprio pelo Administrador ou pessoa designada pelo Condomínio onde todos darão ciência. 

 

Artigo 63º - O condômino devolverá no prazo máximo de 24h as chaves do Salão de Festas do Clube / Salão de festa Kids / Salão de festa Teens / Espaço Gourmet, deixando-o totalmente desocupado de objetos particulares e os resíduos ensacados. Na hipótese de evento agendado para o dia seguinte, a entrega das chaves e desocupação do espaço deverá ocorrer até às 8h do dia subseqüente.

 

§ Único - O condômino que não desocupar ou não devolver a chave do salão de festas no prazo determinado, prejudicando outro condômino, pagará multa de uma contribuição mensal, com o valor da maior cota a ser cobrada no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

Artigo 64º - A festa deve se limitar apenas a área de extensão do mesmo, ficando proibido o uso do hall social. Para uso da área adicional externa do Salão do Clube, com a finalidade de colocação de brinquedos, como pula-pula, escorregador, etc, deverá ser solicitado ao Condomínio autorização para uso da extensão do espaço reservado e pagar uma taxa adicional de 10% (dez por cento do salário mínimo vigente). Não é permitido colocação de cadeiras na área de extensão do Salão do Clube.

 

Artigo 65º - Fica proibida a colocação de pregos nas paredes e tetos do salão de festas, sendo obrigatório o uso de material que não cause danos à pintura e ao mobiliário.

 

Artigo 66º - O som fica restrito a área interna do salão de festas.

 

§ 1º - Após às 22h o som será reduzido a som ambiente e restrito a área interna do salão de festas, conforme Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941, capítulo IV.

 

§ 2º - Trecho da Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941: Parte Especial

 

Parte Especial

Capítulo IV

Das Contravenções Referentes à Paz Pública

 

Provocação de Tumulto:

 

Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

obs.dji.grau.4: Conduta Inconveniente; Falso Alarma; Provocação; Rixa.

 

Falso alarma:

 

Art. 41 - Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

obs.dji: Falsidade; Provocação de Tumulto.

 

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios:

 

Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: 

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

obs.dji: Perturbação da ordem; Perturbação da tranqüilidade; Perturbação do trabalho

 

Artigo 67º - O pagamento da taxa estipulada no art. 12º deste Regimento Interno não isenta o condômino de responder por todos os danos causados pelo mau uso do salão de festas inclusive os causados pelos convidados. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos de despesas cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

§ Único - Fica isento do pagamento da taxa quando o uso do salão de festas for para eventos promovidos pelo Condomínio.

 

Artigo 68º - O Condomínio terá prioridade na utilização desse espaço quando se tratar de datas comemorativas. Não havendo uso por parte do condomínio, será permitida a utilização pelos condôminos.

 

Do Uso da Piscina

 

Artigo 69º - O horário de funcionamento da piscina é das 6h às 22h, de terça-feira a domingo. As segundas-feiras a piscina estará fechada para manutenção, exceto quando for feriado, ficando a manutenção transferida para o primeiro dia útil.

 

Artigo 70º - O uso da piscina por convidados deve ser de forma consciente e o número de pessoas limitado por 04 pessoas, acompanhados pelo proprietário do apartamento, para que não cause transtornos aos demais moradores. O condomínio está autorizado a utilizar as câmeras de segurança a fim de constatar alguma irregularidade.

 

Artigo 71º - É obrigatório o uso da ducha antes de entrar na piscina.

 

Artigo 72º - Fica proibido aos condôminos e usuários da piscina:

a) deslocar as cadeiras da área da piscina para outra área do Condomínio;

b) realizar festas, lanches, alimentação, usar copos e garrafas dentro e/ou nas bordas da piscina. Em relação à material de vidros não poderá ser utilizado em toda a área da piscina;

c) trafegar em trajes de banho atentatórios à moral ou assumir postura que fira o decoro e os bons costumes;

d) instalar equipamentos (passarela, ornamentação, entre outros na área da piscina);

e) usar óleo bronzeador;

f) utilizar quando esteja com doenças infecto-contagiosas, afecções na pele, de qualquer espécie, e micoses, mesmo que tenham sido adquiridas ou diagnosticadas durante o período de validade dos exames médicos;

g) Usar aparelho de som.

 

Artigo 73º - A utilização da churrasqueira e do forno de pizza no espaço entre a piscina e o campo está condicionada apenas à reserva de dia e horário no Livro de Reservas na portaria, e em caso de mais de uma solicitação para o mesmo dia, terá preferência à programação feita anteriormente. O condômino ficará obrigado a assinar o Termo de Responsabilidade na portaria com o colaborador designado. Será cobrado o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente.

 

Artigo 74º - O banhista usará o elevador de serviço, ficando terminantemente proibido o acesso ao hall e elevador social com o corpo molhado e/ou em traje de banho. Exige-se o mesmo comportamento para crianças e convidados.

 

Artigo 75º - Os condôminos serão individualmente responsáveis por seus filhos e/ou dependentes menores que não saibam nadar, sendo de sua responsabilidade cuidar e acompanhar de perto a utilização da piscina por esses menores.

 

Artigo 76º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso da piscina, incluindo os causados por seus convidados e professores. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

 

Do Uso do Parque Infantil

 

Artigo 77º - O parque infantil destina-se a crianças de até 10 (dez) anos de idade. Por questões de segurança, o uso dos brinquedos deverá ser assistido pelos responsáveis das crianças.

 

Artigo 78º - Fica proibido o uso dos brinquedos do parque infantil pelas crianças que estiverem molhadas e em trajes de banho.

 

Artigo 79º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso dos equipamentos do parque infantil, incluindo os causados pelos seus convidados. Caso constatado, o Administrador ou colaborador designado deverá registrar no Livro de Ocorrência e o Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial. Brinquedoteca

 

Artigo 80º - A brinquedoteca destinam-se a crianças de até 10 (dez) anos de idade e o seu funcionamento será de 08h às 22h. Por questões de segurança, o uso dos brinquedos deverá ser assistido pelos responsáveis das crianças.

 

Artigo 81º - Fica proibido o acesso a esse espaço pelas crianças que estiverem molhadas e em trajes de banho. Artigo 82º - Não é permitida a entrada de bebidas e comidas nesse espaço.

 

Artigo 83º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso dos equipamentos da brinquedoteca, incluindo os causados pelos seus convidados. Caso constatado, o Administrador ou colaborador designado deverá registrar no Livro de Ocorrência O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

Do Uso da Sala de Ginástica

 

Artigo 84º - A sala de ginástica será de uso exclusivo dos condôminos e o seu horário de funcionamento será diário, das 5h às 23hs.

 

§ 1º - Cada condômino poderá utilizar-se de cada aparelho por um período de 30min, quando houver fila de espera e por tempo indeterminado quando não houver fila de espera.

 

§ 2º - Fica proibido aos usuários da sala de ginástica usar traje de banho (biquínis, sungas, maiôs e outros), bem como ter acesso a mesma com o corpo molhado.

 

§ 3º - O condômino e convidados que estiverem em eventos no salão de festas e quadras esportivas não poderão usar a sala de ginástica.

 

Artigo 85º - Não será permitido o acesso de crianças menores de 14 anos nesses espaços, a exceção será apenas nos casos de prescrição médica e acompanhados dos responsáveis. Para os adolescentes entre 14 e 18 anos será preciso apresentar autorização escrita dos responsáveis, os quais assumirão quaisquer responsabilidades pelos seus filhos, devendo esta autorização ser arquivados em pasta específica na Administração do Condomínio.

 

Artigo 86º - Após o uso da sala de ginástica, o condômino deixará os equipamentos desligados, o ambiente em ordem.

 

Artigo 87º - O condômino que contratar professor de ginástica responderá pelas obrigações de natureza trabalhista e/ou civil, o que isenta o Condomínio de qualquer responsabilidade. A contratação deverá ser noticiada ao Condomínio por questões de segurança. As aulas deverão ser ministradas sempre na presença do condômino contratante.

 

§ Único – A comunicação ao Condomínio deve ser feita por escrito e constar os dados do profissional, nome do condômino contratante e horário das aulas.

 

Artigo 88º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso dos equipamentos da sala de ginástica, incluindo os causados pelos seus professores. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

Artigo 89º - Fica proibida a transferência de equipamentos e móveis da sala de ginástica para outra dependência comum do edifício ou apartamento.

 

Do Uso da sala de Cinema

 

Artigo 90º - O Home Cinema destina-se ao uso exclusivo dos moradores do Reserva da Lagoa e o seu horário de funcionamento será de 08h às 24hs.

 

§ 1º - A sua utilização por familiares e convidados do condômino só será permitida quando acompanhada do mesmo, pelos quais assumem inteira responsabilidade;

§ 2º - A capacidade máxima nesse espaço será de 12 (doze) pessoas.

§ 3º - Fica proibida a reserva do Cinema para condômino que estiver inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais, taxa extras, taxas de benfeitorias.

§ 4º - O condômino não poderá utilizar o espaço do Cinema integrado aos demais espaços.

§ 5º – O Condomínio terá prioridade na utilização desse espaço quando se tratar de datas comemorativas. Não havendo uso por parte do condomínio, será permitida a utilização pelos condôminos.

 

Artigo 91º - O seu uso está condicionado ao prévio agendamento em livro próprio e ao pagamento de taxa de 5% (cinco por cento ) salário mínimo vigente.

 

§ Único – Cada condômino terá direito a reservar o Cinema 02 (dois) vezes por mês, com quatro horas de duração cada reserva. Poderão ser utilizadas mais vezes desde que não haja reservas.

 

Artigo 92º - Antes e depois da entrega das chaves do Cinema haverá vistoria das dependências e objetos que o compõem para atestarem as condições físicas e de funcionamento dos mesmos. Tal vistoria será realizada na presença do condômino interessado e registrada em livro próprio pelo porteiro ou pessoa designada pelo Condomínio onde todos darão ciência.

 

Artigo 93º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso do Cinema, incluindo os causados por seus convidados. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

Artigo 94º - É proibida a entrada de qualquer pessoa no Home Cinema seja em traje de banho e/ou com o corpo suado ou molhado.

 

Do uso da Quadra de esportes

 

Artigo 95º - A Quadra de Esporte destina-se ao uso exclusivo dos moradores do Reserva da Lagoa e o seu horário de funcionamento será de 08h às 22h.

 

§ 1º - A sua utilização por familiares e convidados do condômino só será permitida quando acompanhada do mesmo, pelos quais assumem inteira responsabilidade.

§ 2º - A capacidade máxima de pessoas nesse espaço será de 30 (trinta) pessoas, com agendamento prévio no livro e durante 2h. Dentre eles visitantes devendo o condômino responsável disponibilizar, 2 (dois) dias antes na portaria, a relação nominal dos seus convidados para efeito de controle e segurança. Os condôminos terão prioridade de utilizar esse espaço aos finais de semana, permitida a utilização do espaço por convidados a partir das 10:00hs dos finais de semana.

§ 3º - O condômino não poderá utilizar o espaço da Quadra de Esporte integrado aos demais espaços.

 

Artigo 96º - Cada condômino terá direito a reservar a Quadra de Esporte 02 (duas) vezes por mês. Poderão ser utilizadas mais vezes desde que não haja reservas.

 

Artigo 97º - Antes e depois da entrega das chaves da Quadra de Esporte haverá vistoria das dependências e objetos que o compõem. Tal vistoria será realizada na presença do condômino interessado e registrada em livro próprio pelo porteiro ou pessoa designada pelo Condomínio onde todos darão ciência.

 

Artigo 98º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso Quadra, incluindo os causados pelos seus convidados. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

Artigo 99º - O Condomínio terá prioridade na utilização desse espaço quando se tratar de datas comemorativas. Não havendo uso por parte do condomínio, será permitida a utilização pelos condôminos.

 

Dos Salões de Jogos

 

Artigo 100º - Os Salões de Jogos destinam-se a atender exclusivamente aos moradores do Reserva da Lagoa e o seu horário de funcionamento será de 08h às 22h.

 

§ 1º – A sua utilização por familiares e convidados do condômino só será permitida quando acompanhada do mesmo, pelos quais assumem inteira responsabilidade.

§ 2º – O número de convidados por condômino é de 04 (quatro) pessoas.

 

Artigo 101º - O condômino assinará o livro de protocolo de entrega de chaves e deverá vistoriar o estado da sala, seu mobiliário e equipamentos, comunicando de imediato qualquer anormalidade ou dano verificados ao Administrador ou colaborador designado, os quais deverão ser registrados em livro de ocorrência.

 

Artigo 102º - O seu uso está condicionado apenas a assinatura do livro de protocolo de entrega de chaves na portaria ou na Administração, ficando o condômino obrigado a assinar o Termo de Responsabilidade na portaria com o colaborador designado que entregará a respectiva chave. 

 

Artigo 103º - Em caso de uso de quaisquer dos objetos sob a guarda do condomínio, será necessário que o usuário se dirija à portaria e preencha solicitação do objeto. Ao terminar a utilização, o mesmo deverá proceder à devolução e conseqüentemente a baixa da saída do material. Caso algum outro morador deseje dar continuidade ao uso, deverá proceder de igual forma, passando a responsabilidade para si.

 

Artigo 104º - O condômino deverá vistoriar o estado da sala, seu mobiliário e equipamentos, comunicando de imediato qualquer anormalidade ou dano verificados ao Administrador ou colaborador designado, a qual deverá fazer constar em Livro de Ocorrência.

 

Artigo 105º - Ao final do uso será realizada vistoria, e se verificado algum dano, o Administrador ou colaborador designado registrará no Livro de Ocorrência e o Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial. 

 

Artigo 106º - O condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos guardados ou esquecidos após ou durante a utilização do salão de jogos.

 

Artigo 107º - Em caso de utilização de aparelhos sonoros os mesmos só poderão ser utilizados em “som ambiente”.

 

Artigo 108º - Não serão permitidas brincadeiras que possam danificar os equipamentos e instalações dos salões de jogos. Os responsáveis serão advertidos e na insistência serão multados. No caso dos menores, os pais ou responsáveis serão comunicados para que intervenham de imediato, visando cessar o ato. Caso não atendam à solicitação, o condômino infrator ficará sujeito as penalidades constantes na Convenção e neste Regimento Interno.

 

Artigo 109º - Não é permitido entrar com trajes de banho, nem sem camisa e molhado.

 

Do Uso das Garagens

 

Artigo 110º - O Condomínio possui 07 (Sete) vagas internas para visitantes ficando proibido o livre acesso de veículos dos mesmos. É proibida a utilização das vagas de visitantes por moradores,  caso não atenda à solicitação, o condômino infrator ficará sujeito as penalidades constantes na Convenção e neste Regimento Interno.

 

Artigo 111º - Cada condômino terá direito a quantidade de vagas vinculadas ao seu apartamento, não podendo estacionar em lugar que não seja a sua vaga, áreas de circulação ou áreas de manobras. Cada vaga só poderá ser preenchida por um e somente um veículo, observando o limite da mesma. Caso seja constatado a infração será aplicada multa correspondente a maior cota da

taxa condominial.

 

Artigo 112º - Veículos de pessoas estranhas ao Condomínio não poderão ter acesso às garagens, sob nenhuma hipótese.

 

§ Único – Os danos causados dentro do Condomínio por veículos de visitantes são de responsabilidade do condômino.

 

Artigo 113º - Na área interna do Condomínio, a velocidade dos veículos deve ser de no máximo 20 km/h a fim de permitir segurança suficiente às pessoas, em especial às crianças. O uso de buzina deve ser restrito, só poderá ser utilizada apenas como alerta. Fica proibido o som de veículos dentro da garagem.

 

Artigo 114º - Fica proibida a permanência de entulhos, objetos sem valia, móveis e mudanças nas garagens.

 

§ Único - O condômino será notificado e terá um prazo de 24hs para retirá-lo, após este prazo o Condomínio aplicará uma multa diária no valor de 50% da taxa condominial vigente e o valor será cobrado no boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

Artigo 115º - Não será permitida a instalação de armários e suportes para bicicletas nas garagens.

 

Artigo 116º - Fica proibida a permanência de condôminos, crianças e adolescentes nas garagens, bem como usá-las como pista de ciclismo e práticas esportivas.

 

Artigo 117º - O Condomínio somente responderá pelos danos e furtos ocorridos nas garagens comprovado o flagrante ou mediante inquérito administrativo e policial que fique evidenciado, inequivocamente, a culpa de seus empregados ou seus prestadores de serviços,

permitido o direito de regresso contra os mesmos infratores.

 

Artigo 118º - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ocorrer com os automóveis estacionados nas garagens, bem como pelos objetos e valores deixados nos interior dos mesmos, mesmo que por negligência, imperícia e imprudência.

 

Artigo 119º - Será permitida a locação de garagens pelos condôminos a outros condôminos e proibida para qualquer pessoa estranha ao Condomínio sob qualquer pretexto.

 

Artigo 120º - Não será permitida a lavagem de veículos, bicicletas, ou similares nas áreas comuns do condomínio e nas garagens.

 

Artigo 121º - É expressamente proibida a manobra ou direção de veículos por menores ou pessoas sem a devida carteira de habilitação no interior das garagens, nos termos da Lei vigente.

 

Artigo 122º - Fica proibido o uso da garagem, por pessoas estranhas ao Condomínio, para fazer qualquer tipo de reparo mecânico, a não ser em caso de emergência para que o veículo possa deslocar-se.

 

Artigo 123º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso das garagens. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.

 

Artigo 124º - Serão instalados carrinhos de compras para cada torre no condomínio, que se destinam a facilitar o transporte de compras dos condôminos, exclusivamente pelo elevador de serviço, devendo após o uso, os mesmos serem recolocados no local de origem pelo condômino que dele fez uso.

 

§ 1º - É obrigação de todos os condôminos deste Condomínio, após a utilização dos carrinhos, devolvê-los ao local de origem, sendo proibido deixá-los nos elevadores, corredores ou áreas comuns.

 

§ 2º - As chaves dos carrinhos de todos os condôminos deverão estar identificadas com o número do apartamento/torre de cada um ou poderá está em pose da portaria.

Dos Animais

 

Artigo 125º - Será permitida a permanência de animais domésticos de pequeno e médio porte e de raças consideradas dóceis nas unidades autônomas;

 

Artigo 126º - Para circulação de animais de estimação nas áreas comuns externa do condomínio será necessária o uso obrigatório da coleira, guia e se necessário focinheira. Não é permitida a circulação dos animais nas áreas comuns no interior dos edifícios, exceto quando for para deslocamento de entrada ou saída da unidade responsável.

 

§ 1º - Não é permitido soltar os animais dentro do condomínio em qualquer ambiente.

§ 2º - O deslocamento dos animais nas torres só poderá ocorrer pelo elevador de serviço.

§ 3º - É obrigatório o recolhimento imediato de excrementos produzidos pelo animal pelo dono ou responsável.

Regimento

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Av. Brigadeiro Mario Epingaus, 1329, Centro, Lauro de Freitas-Bahia

 

CEP: 42.700-00

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