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Av. Brigadeiro Mario Epingaus, 1329, Centro, Lauro de Freitas- Bahia


Regimento
Artigo 127º - Havendo reclamações por escrito de qualquer morador quanto à manutenção do animal, por transgressão as proibições previstas neste Regulamento Interno, o condômino responsável será notificado e em caso de reincidência será multado no valor de 50% da taxa de condomínio vigente.
Artigo 128º - Em caso de danos causados pelos animais de estimação, o condômino será notificado e o custo para corrigir os danos será cobrado ao condômino junto com a taxa condominial.
Dos Elevadores
Artigo 129º - Os elevadores sociais são destinados exclusivamente para transporte de passageiros, sendo proibido o trânsito de banhistas.
§ Único - Não é permitido o trânsito de animais, transporte de cargas, bagagens, carrinho de supermercado, bicicletas, skates, patins, etc, salvo situações excepcionais, com autorização do Condomínio.
Artigo 130º - O elevador de serviço é destinado ao transporte de passageiros, à carga e descarga de móveis, materiais, coleta de lixo, trânsito de banhistas e animais, trânsito de condôminos, prestadores de serviço de condôminos ou do Condomínio, com ferramentas ou material de construção ou sujos de resíduos de obras ou serviços de qualquer natureza.
§ 1º - Deverá ser respeitado o limite de capacidade de pessoas e/ou peso máximo estabelecido pelo fabricante especificado nos elevadores.
§ 2º - É obrigatório o uso dos protetores de parede e piso para efetuar mudanças ou carregar mercadorias nos elevadores de serviços.
Artigo 131º - Deve ser evitado o uso de elevadores por crianças menores de 06 (seis) anos quando desacompanhadas.
Da Fachada
Artigo 132º - Para assegurar um bom nível de convivência comunitária, o conforto, a necessária tranqüilidade, a segurança, a padronização da fachada e integridade do patrimônio do Condomínio, fica, sem prejuízo de qualquer norma constante na Convenção do Condomínio, proibida a alteração da fachada do edifício, como por exemplo, instalações de antenas externas, toldos, cabos,
letreiros, luminárias, placas ou cartazes de publicidade, pintar ou decorar as paredes, portas ou esquadrias externas em cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício, colocação de papel alumínio, dentre outros. Em relação ao fechamento da varanda, só será permitido, desde que obedeça ao padrão estabelecido e aprovado na Convenção do condomínio, no Capítulo II, dos
direitos e deveres e proibições.
§ Único: A infração deste artigo permitirá ao Condomínio notificar mediante simples carta o condômino, para que retorne as características originais do edifício no prazo de 30 (trinta) dias, caso de insistência de infração será multado em taxa crescente que será cobrado junto à taxa condominial.
Artigo 133º - Considera-se fachada não somente a frente do Condomínio, mas todas as suas partes que sejam visíveis externamente, inclusive as laterais, terraço, fundos dos prédios e varandas.
Artigo 134º - O projeto arquitetônico do Condomínio prevê, em cada uma das unidades autônomas, o local destinado à instalação de aparelhos para refrigeração tipo split, de forma que não será permitida alteração do local destinado a essa finalidade, preservando-se a fachada dos prédios sendo o local definido para instalação dos aparelhos condensadores na parte interna da varanda ou no shaft para as unidades que possuírem disposição de utilização.
§ Único – É vedada a instalação e utilização de aparelhos de ar-condicionado do tipo janela ou parede em qualquer ambiente da unidade autônoma.
Artigo 135º - Em nome da boa estética fica padronizada a cor branca para a rede de proteção e o fechamento envidraçado, tipo cortina de vidro, conforme padrão aprovado na Assembléia do dia 05.07.2014. Deverá conter até 8 (oito) folhas e tonalidade transparente, deverá também ser cortina de vidro tipo Reiki. Caso o condômino queira incorporar a varanda deverá seguir a padronização
estabelecida, sendo que ficou estabelecido também que as cores da parede deverão seguir a padronização do condomínio, ou seja, verde, branco ou bege, caso o morador não queira incorporar a varanda não deverá alterar a cor padrão.
§ Único - O morador que desrespeitar este artigo receberá notificação por escrito e terá um prazo de 15 dias corridos a partir da entrega do documento para realizar a correção. Caso não seja realizada a correção será aplicada uma multa no valor de 01 (uma) vez a cota ordinária vigente e será progressiva até o mês que for realizado a correção pelo proprietário/condômino, retornando à
fachada as condições iniciais.
Artigo 136º - Em nome da boa estética, será permitida a instalação de películas de controle solar de cor preta até 100%, nos vidros das janelas e varandas.
Artigo 137º - Fica proibido à colocação de antena de modo geral e rádio amador nas varandas e fachadas do prédio, conforme Capítulo II dos DIREITOS E DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 08 – h. da convenção do condomínio, que diz: h) usar rádios transmissores e receptores em geral que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no Condomínio.
Das Mudanças
Artigo 138º - As entradas e saídas de mudanças no Condomínio devem ser avisadas à Administração com no mínimo 01 (um) dia de antecedência, obedecendo ao horário de segunda a sexta-feira de 8h às 12h e de 14h às 17h e aos sábados das 9h às 13h.
Artigo 139º - O transporte de mudanças só poderá ser feito pelo elevador de serviço, com a devida proteção nas paredes internas, respeitando-se o movimento normal das atividades dos empregados do Condomínio e dos moradores e a capacidade de peso no limite do elevador.
Artigo 140º - O Proprietário da unidade autônoma que estiver realizando sua mudança é responsável por todo e qualquer dano causado ao Condomínio oriundo desse serviço, tais como, quebra ou arranhadura nos elevadores nas paredes internas ou externas, mancha ou arranhão na pintura das áreas comuns, inclusive hall de escadas, defeito no elevador decorrente do mau uso, quebra ou rachadura de soleiras, batentes, muros, portas, blindex, etc., assim como pela utilização ou quebra, parcial ou total, de qualquer peça, móvel ou utensílio, acessório, lustre, lâmpada, vidro, passadeira, ferragem, cano, etc.
Artigo 141º - Em caso de qualquer dano causado ao Condomínio, o mesmo tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa condominial.
Artigo 142º - O transporte e carga que possa afetar o funcionamento dos elevadores, em virtude do excesso de peso (cofre, arquivo, aparelhos eletrodomésticos pesados, etc.), terá que ser previamente informado à Administração do Condomínio, que adotará as providencias necessárias para proceder a sua liberação, levando em conta a capacidade de carga máxima do elevador de
serviço, e em caso de dúvida, deverá consultar a empresa encarregada da manutenção e conservação dos elevadores.
Artigo 143º - Quando o transporte de objetos tiver que ser realizado pelo lado externo (janelas) do Condomínio a responsabilidade do condômino que estiver realizando a mudança se estenderá também aos danos eventualmente causados a qualquer das unidades autônomas por onde transitar a mudança.
Das Áreas Comuns
Artigo 144º - As dependências comuns não poderão ser obstruídas ou utilizadas para qualquer outro propósito que não seja o de entrada e saída, sendo vedada a utilização destas para o depósito, mesmo momentâneo, de objetos. As áreas de circulação devem estar permanentemente livres e desimpedidas.
Artigo 145º - Fica proibido o uso de bicicletas, patins, skates ou afins e jogos de bolas nas áreas comuns do Condomínio, exceto nas quadras de esportes.
Artigo 146º - É proibido fumar em qualquer tempo no interior dos elevadores, nas escadas e hall dos andares, bem como nos espaços comuns fechados, como salão de festas, salão de jogos, cinema.
Artigo 147º - Não é permitido estender roupas, tapetes, colocar vasos de plantas, enfeites ou quaisquer outros objetos nas grades ou redes de proteção e nos peitoris das janelas ou da área de serviços e varandas do edifício.
§ Único: O condômino que não cumprir com esta norma, será notificado por carta, em caso de reincidência será penalizado com multa no valor de 50% da taxa ordinária vigente, e em caso de nova reincidência a multa será multiplicada por 02 (dois) sucessivamente.
Artigo 148º - É proibido cuspir, atirar papéis, cascas de frutas, pontas de cigarro ou quaisquer objetos para as áreas comuns e lajes laterais do edifício.
§ Único – Na medida do possível, as crianças deverão ser instruídas a zelarem pela limpeza, manutenção e conservação do edifício. Crianças brincando próximo ao lago e nas áreas comuns do condomínio são de responsabilidade do responsável ou adulto. Crianças menores de 18 (dezoito) deverão estar acompanhadas de um adulto ou responsável, nas áreas comuns do condomínio.
Artigo 149º - É proibido lavar externamente vidros, janelas e esquadrias de forma que a água escorra, sujando ou molhando as paredes externas do edifício ou os apartamentos inferiores. É proibido utilizar a ventilação para gás, localizada na área de serviço, para escoamento de água.
Artigo 150º - Não haverá prorrogação do horário de funcionamento dos espaços sob qualquer argumentação.
Artigo 151º - É terminantemente proibido soltar ou utilizar fogos de qualquer espécie nas dependências do condomínio, sob qualquer pretexto e em qualquer ocasião.
Artigo 152º - É proibido usar o lago para fins pessoais, não se trata de responsabilidade do condomínio e sim da prefeitura.
Do uso do salão de beleza
Artigo 153º - O Salão de beleza destina-se ao uso exclusivo dos moradores do Reserva da Lagoa e o seu horário de funcionamento será de 08h às 20h, com tempo de uso por no máximo 2h por morador.
§ 1º - A sua utilização por familiares e convidados do condômino só será permitida quando acompanhada do mesmo, pelos quais assumem inteira responsabilidade;
§ 2º - A capacidade máxima é de 20 (vinte) pessoas sendo 04 (quatro) por unidade.
§ 3º - Fica proibida a reserva para condômino que estiver inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais, taxa extras, taxas de benfeitorias.
§ 4º - O condômino não poderá utilizar o salão de beleza integrado aos demais espaços, não podendo também transportar e/ou utilizar cadeiras, materiais e objetos de outros espaços.
§ 5º - O Salão de beleza é de uso exclusivo dos condôminos não podendo futuramente ser terceirizado ou locado.
Artigo 154º - O seu uso está condicionado ao prévio agendamento em livro próprio e ao pagamento de taxa de 5% ( cinco por cento do salário mínimo vigente ).
Artigo 155º - Antes e depois da entrega das chaves do Salão de Beleza haverá vistoria das dependências e objetos que o compõem para atestarem as condições físicas e de funcionamento dos mesmos. Tal vistoria será realizada na presença do condômino interessado e registrada em livro próprio pelo porteiro ou pessoa designada pelo Condomínio onde todos darão ciência.
Artigo 156º - O condômino responderá por todos os danos causados pelo mau uso do Salão de Beleza incluindo os causados por seus convidados. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário junto com a taxa
condominial.
Das Penalidades
Artigo 157º - A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações deste Regimento Interno, tornará o infrator passível de advertências escrita pelo Síndico ou pela Administradora do condomínio.
Artigo 158º - A insistência ou reincidência da falta sujeitará o infrator à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo na época da infração para a primeira infração e de 100% no caso de reincidência, para as infrações que não existem penalidades específicas.
Artigo 159º - O condômino que violar, ou tentar por meio ardiloso se eximir do cumprimento das disposições legais, bem como das contidas neste Regimento Interno, além de ser compelido a desfazer uma obra ou abster-se de um ato praticado, ou ainda reparar danos que tenha causado, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a maior taxa de condomínio vigente, salvos
casos citados nos artigos acima deste capítulo.
§ 1° - Todo condômino responde perante o Condomínio pelas infrações cometidas por seus familiares e/ou prepostos.
§ 2° - Quando a infração decorrer de ato exclusivo de inquilino ou ocupante, a qualquer título, da unidade autônoma, ou de ato de seus familiares ou prepostos, responderão os proprietários da unidade pelo pagamento de multa devida.
§ 3° - A imposição de qualquer multa far-se-á mediante notificação lavrada pelo Síndico ou pela Administradora do condomínio em duas vias, contendo a descrição do fato que deu causa à sua lavratura, devendo uma dessas vias ser encaminhada ao infrator, por carta ou por email.
Artigo 160º - Em caso de reincidência a multa será progressiva, sendo majorada ao dobro a aplicação da multa imediatamente anterior.
Artigo 161º - Serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações cometidas.
Artigo 162º - Entende-se por reincidência a repetição de infração de qualquer natureza, sancionada anteriormente, cometida por condôminos ou visitantes de uma mesma unidade autônoma, num período inferior a 12 (doze) meses contados da data da última infração.
Artigo 163º - A imposição de multa não prejudicará eventual pedido de indenização por perdas e danos.
Artigo 164º - A multa será cobrada no mesmo recibo da contribuição mensal do mês subseqüente à sua aplicação.
Artigo 165º - O condômino que sofrer a aplicação da penalidade, através de notificação, poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
Artigo 166º - O recurso deverá ser apresentado por escrito à Administração do Condomínio (Síndico ou Administrador), em duas vias, ficando uma via em poder da mesma e a segunda devolvida ao condômino com comprovante de entrega, além do registro no livro de ocorrências.
§ Único – Não será aceito recurso entregue a porteiro ou a outro funcionário do condomínio.
Artigo 167º - Após o oferecimento do recurso, a petição e as peças relativas à infração serão encaminhadas ao Síndico, que designará, dentre os condôminos adimplentes ou membro da Administradora do Condomínio, o Relator do feito junto à Assembléia Geral de Condôminos.
Artigo 168º - Os recursos serão obrigatoriamente apreciados na primeira Assembléia Geral de Condôminos que se realizará após a sua apresentação.
§ 1º - o Relator designado apresentará o caso à Assembléia, mediante a leitura de relatório.
§ 2º - após a leitura do relatório, o Recorrente poderá fazer sustentação oral em 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco).
§ 3º - os condôminos poderão efetuar os questionamentos que entenderem necessários, com o objetivo de esclarecimento acerca do caso.
§ 4º - encerrados os debates, a Assembléia Geral fará a votação.
Artigo 169º - Na hipótese de provimento do recurso, que implique revogação de multa aplicada, a Administração estará automaticamente autorizada a devolver ao interessado o valor da multa arrecadada corrigido monetariamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ Único – a cobrança do valor da multa não está atrelada ao julgamento de eventual recurso. Sendo o recurso provido a devolução se fará da maneira prevista.
Artigo 170º - A omissão do Síndico não isenta o infrator da penalidade, que poderá ser aplicada pela Assembléia Geral ou pela Administradora do condomínio.
Artigo 171º - Nos apartamentos e suas dependências não poderão ser guardados ou depositados materiais explosivos ou inflamáveis.
Artigo 172º - É expressamente proibido o uso, manuseio e armazenamento de gás em botijões ou cilindros no interior dos apartamentos.
§ único - Em caso de multa pela autoridade competente a mesma será cobrada do condômino infrator através de boleto bancário junto com a taxa condominial.
Artigo 173º - É terminantemente proibido usar churrasqueiras ou similares nas áreas comuns, varandas e nos gardens das unidades tipo térreo. No caso específico das varandas e garden das unidades tipo térreo dos apartamentos, será permitido exclusivamente o uso de churrasqueiras elétricas e similares, de pequeno porte, que não produzam fumaça que incomode os vizinhos.
Artigo 174º - São vedadas além dos casos previstos em lei, a instalação, em qualquer dependência das unidades, de escritórios comerciais, consultórios, aulas instrumentais e de canto, ateliês de costura, cursos, pensionatos e escola de qualquer natureza, bem como qualquer tipo de comércio ou indústria, visto ter o edifício destinação exclusivamente residencial.
Artigo 175º - Das 22h às 8h, cumpre aos moradores guardar silêncio, a fim de não perturbar, de nenhum modo, o sossego alheio.
Artigo 176º - As obras e consertos a serem realizados nos apartamentos e áreas comuns obedecerão aos seguintes horários: de segunda a sexta-feira das 8h às 12h e das 13h às 17h30min; e aos sábados das 08h às 14h. Não é permitida a realização de obras ou consertos aos domingos e feriados, exceto nos casos em que o conserto envolva outras unidades, que comprometa o fornecimento de água, luz e a segurança do edifício.
§ 1º - A retirada e o destino de entulhos e restos de obra são de exclusiva responsabilidade do condômino, não podendo ser misturado ao lixo doméstico, nem atirado na via pública. As multas porventura impostas pela Prefeitura ao Condomínio, em virtude do não cumprimento do exposto, serão debitadas ao condômino infrator;
§ 2º - Obras ou instalações de equipamentos especiais que afetem a estrutura do prédio, segurança dos condôminos ou que representem ônus adicional ao Condomínio ou unidades autônomas devem ter suas instalações acompanhadas de laudo técnico formalmente apresentado e favorável à mesma, com aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 177º - O lixo será recolhido diariamente de segunda a sábado às 10h e 16h, devendo estes estar acondicionados em sacos plásticos fechados. Fica expressamente proibido colocar lixo nos andares, devendo permanecer dentro do apartamento até a próxima coleta ou serem acondicionados nos contendores localizados na casa do lixo.
§ 1º - Garrafas, vidros, latas e similares, devem ser embrulhados e/ou amarrados de modo a dar segurança e facilidade no seu manuseio ou recolhimento.
§ 2º - É vedada a colocação de lixo, entulho, caixas vazias, engradados, etc, no hall, em frente à porta dos apartamentos, porta corta-fogo, nas antecâmaras, escadas ou em qualquer das áreas comuns do Condomínio por qualquer período de tempo..
Artigo 178º - Os condôminos não poderão utilizar os empregados e prestadores de serviços do edifício, em horário de trabalho, para serviços particulares.
Artigo 179º - Os equipamentos e bens móveis adquiridos pelo Condomínio não poderão ser emprestados aos condôminos para uso particular, por exemplo: escada, mangueira, ferramentas e etc.
Artigo 180º - Em caso de moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica, ficam os moradores obrigados a comunicar imediatamente ao Condomínio, que comunicará as autoridades sanitárias, guardando total sigilo quanto à identidade do morador.
Artigo 181º - Os proprietários e inquilinos estão obrigados a zelar pela ordem e boa reputação do edifício.
Artigo 182º - São de responsabilidade do condômino os danos causados por seus visitantes, empregados e prestadores de serviços dentro da área do Condomínio. O Condomínio tomará as devidas providências, sob a supervisão facultativa do condômino, sendo o ressarcimento dos custos condicionado a apresentação dos comprovantes de despesas e cobrado no próximo boleto bancário
junto com a taxa condominial.
Artigo 183º - Os condôminos ao se ausentarem por longo período deverão comunicar ao Síndico ou Administrador, bem como fornecer contato telefônico para o caso de uma situação de urgência. Havendo urgência comprovada e não sendo possível localizar o condômino, fica o Síndico autorizado a ingressar no apartamento para solucionar os problemas.
Artigo 184º - Toda e qualquer reclamação dos condôminos ou inquilinos deve ser transmitida ao Síndico através do livro de ocorrências existente na portaria ou Administração. O Síndico em atenção às reclamações formuladas deve certificar no livro que está ciente, tomar as devidas providências e no prazo de máximo de 05 (cinco) dias úteis emitir resposta ao condômino reclamante.
Artigo 185º - Não isenta de responsabilidade, a alegação de desconhecimento do presente Regimento Interno e Convenção do Condomínio por parte de qualquer condômino, inquilino e seus agregados, posto que esses instrumentos fora devidamente aprovados em Assembléia Geral.
§ Único - Os contratos de locação deverão ser acompanhados de cópia deste Regimento Interno, e neles constar cláusula obrigando o locatário a cumprir os preceitos deste Regimento Interno.
Artigo 186º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, na forma estipulada pela Convenção, podendo as dúvidas e urgências ser dirimidas pelo Síndico em reunião com os Subsíndicos e Conselhos.
Artigo 187º - Fica eleito o foro da cidade de Lauro de Freitas para dirimir ações ou dúvidas oriundas do cumprimento do presente Regimento Interno.
Lauro de Freitas, 30 de Outubro de 2014.